DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIPORDINA LOURENCO COTRIM à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3218968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIPORDINA LOURENCO COTRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LIPORDINA LOURENCO COTRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÂO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55, § 3º, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento de início de prova material idôneo para a comprovação da qualidade de segurada especial e do exercício da atividade rural por período equivalente à carência, em razão da existência de conjunto documental contemporâneo e suficiente, a ser complementado por prova testemunhal. Argumenta:
Não se cuida de reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas de análise de violação à norma federal quanto à suficiência probatória inicial, matéria de direito. O Tema 629/STJ autoriza a extinção sem mérito apenas quando há ausência absoluta de prova inicial; no caso, há robusto conjunto documental, cuja desconsideração configura erro de hermenêutica legal.
..
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) será comprovada por "início de prova material, sem a qual se considera frágil a prova exclusivamente testemunhal", admitindo-se, assim, prova indiciária e incompleta, desde que corroborada por testemunhas idôneas. O rol do art. 106 da mesma lei é exemplificativo (AgRg no R Esp 1.073.730/CE, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 22/03/2010), abrangendo documentos como declarações sindicais, notas fiscais de produtor, ITR e CCIR.
No caso concreto, a Recorrente juntou à inicial documentos que configuram início de prova material contemporâneo e idôneo:
Certidão de Registro de Imóvel Rural (1968): Comprova a posse rural familiar desde o final dos anos 1960, anterior ao período de carência (início em 1986, para requerimento em 2010). Tal documento é clássico para demonstração de regime de economia familiar (art. 106, I, Lei 8.213/91), podendo ser "projetado" para o período alegado, nos termos da Súmula 34 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.