DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3218985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
- Apelação interposta por segurado contra decisão que indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 19/07/2004 a 24/11/2017, exercido como eletricista, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, e que negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06181.06182., 00195.06094.06118., 00195.06173.06174.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 787-788):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra decisão que indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 19/07/2004 a 24/11/2017, exercido como eletricista, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, e que negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo. O autor pleiteia a concessão do benefício desde 17/12/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas e a garantia do direito ao benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 19/07/2004 a 24/11/2017 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts; (ii) estabelecer se o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, com pagamento dos valores atrasados; e (iii) determinar se o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza tempo de serviço especial, independentemente de sua intermitência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
2. O fornecimento e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afastam a periculosidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade em alta tensão, sendo insuficientes para descaracterizar a especialidade do labor.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventuais irregularidades formais no documento, cuja elaboração e fiscalização cabem ao empregador e ao Poder Público, respectivamente.
4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 17/12/2018, data do primeiro requerimento administrativo, totalizando 39 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço.
5. O direito ao benefício mais vantajoso deve ser garantido ao segurado, não sendo possível, entretanto, a manutenção da renda
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.