DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRA… — AREsp AREsp 3219055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 414):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO). TEMA 1.150. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf. REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.)
3. Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
4. Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436/451).
A parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão do Tribunal de origem sobre matérias suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a necessidade de inclusão da União no polo passivo quando se discutem índices de atualização e juros do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17 e 927, III, também do CPC, ao argumento de que
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.