DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA ROBERTA PIRES e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3219070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA ROBERTA PIRES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL.
- QUANTIA PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10424., 08826.09148.09518., 08826.08842.08868.13068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA ROBERTA PIRES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASA LOTÉRICA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL. OPERAÇÃO 003. QUANTIA PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, NA QUAL A AGRAVANTE ALEGA QUE, EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE COMO PERMISSIONÁRIA LOTÉRICA, OS VALORES BLOQUEADOS PERTENCEM À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA PERMISSIONÁRIA LOTÉRICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONFIRMA QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM Á MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL DA CONTA DE OPERAÇÃO 003, PERTENCENDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2 NÃO É CABÍVEL A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS, PORQUE PERTENCENTES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RAZÃO DA ATIVIDADE LOTÉRICA DA AGRAVANTE. 3.3. NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES QUE PERTENCEM A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 789 DO CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à possibilidade de manutenção da penhora inicialmente deferida em desfavor da pessoa jurídica executada, por inexistir comprovação de que os valores bloqueados pertencem a terceiro. Argumenta:
Os agravantes ora exequentes pleitearam bloqueio SISBAJUD em contas da executada em razão de crédito decorrente de honorários de sucumbência.
..
O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos artigos 833, IV e X do CPC, uma vez que NÃO houve qualquer comprovação de titularidade do valor de terceiro.
Ademais no caso em tela a executada é pessoa jurídica que tem como atividade comercial recebimento de valores não realizando qualquer pagamento na execução teve contas bloqueadas (fls. 43-46).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Pois bem. Conforme se infere das informações prestadas pela Gerente operacional da "Loterias Caixa", a respeito das obrigações do Permissionário Lotérico (mov. 193.7), para o funcionamento de uma unidade lotérica é necessária a manutenção e operação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.