DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON SILVA LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3219071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON SILVA LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 203, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da natureza terminativa da decisão, em razão de ter sido encerrada a fase de cumprimento de sentença e determinado o retorno à fase cognitiva por nulidade de citação, trazendo a seguinte argumentação: 1.4.1.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON SILVA LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O APELO DO RÉU, AGRAVANTE, EM RAZÃO DE A DECISÃO ALVEJADA, PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANULANDO AS DECISÕES PROFERIDAS EM VIRTUDE DE A CITAÇÃO SER NULA, É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. desconstituiu os atos processuais subsequentes à citação nula, fazendo a marcha processual retomar a partir do ato nulo
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO PÔS FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 203, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da natureza terminativa da decisão, em razão de ter sido encerrada a fase de cumprimento de sentença e determinado o retorno à fase cognitiva por nulidade de citação, trazendo a seguinte argumentação:
1.4.1. Trata-se de acórdão que considerou interlocutória a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, reconhecendo nulidade de citação, determinou regresso dos autos ao prazo inicial para contestação, negando, por conseguinte, pedido de condenação da parte Recorrida em ônus sucumbenciais, embora a decisão proferida em cumprimento de sentença tenha sido provocada por oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte Recorrente (fl. 827).
1.4.2. Busca-se, portanto, demonstrar que o presente recurso não pretende o revolvimento do material fático probatório, mas, tão somente, pugnar por definição jurídica diversa ao que consta expressamente mencionados no acórdão (fl. 827).
1.4.5. Consta expressamente no acórdão que: (i) - houve impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) - houve reconhecimento da ausência de citação do réu em momento posterior à impugnação; (iii) - houve anulação de todos os atos processuais, retroagindo até novo prazo para contestação, já que o Recorrido promoveu citação em seu próprio endereço, omitindo o fato até o cumprimento de sentença (fl. 830).
2.1. No que interessa ao presente recurso excepcional, na origem, trata-se de ação de cobrança de aluguéis onde a parte Autora, ora Recorrente, promoveu, em seu próprio endereço, a citação do Réu, ora
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.