DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA e CLAUDIA DIAS ROSA… — AREsp AREsp 3219077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA e CLAUDIA DIAS ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Sentença que concedeu o prazo de 30 dias para a integralização do capital social.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA e CLAUDIA DIAS ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Pagamento realizado nos termos da sentença. Intempestividade. Não ocorrência. Sentença que concedeu o prazo de 30 dias para a integralização do capital social. Interposição de apelação recebida com efeito suspensivo. Trânsito em julgado em 26.03.2023. Pagamento efetuado em 19.07.2023. Tempestividade reconhecida. Ilegitimidade da sociedade para levantamento dos valores. Inviabilidade. Valor depositado corresponde à integralização de capital social, revertendo em favor da sociedade. Sentença mantida." (e-STJ, fl. 135)
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido foram acolhidos, a fim de reconhecer erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 142-144). Por seu turno, os embargos opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 152-157).
Em seu recurso especial, os recorrente alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 502 do Código de Processo Civil, diante da afronta à imutabilidade da coisa julgada ao se reconhecer como tempestivo depósito realizado após o prazo de 30 (trinta) dias fixado na sentença, permitindo-se, na fase de cumprimento, modificação indireta do comando sentencial;
(ii) art. 1.081, § 1º, do Código Civil, porque o prazo legal de 30 (trinta) dias para preferência na participação do aumento de capital foi tratado como prorrogável pelo acórdão recorrido, admitindo-se, indevidamente, integralização extemporânea que frustra a finalidade do aumento de capital e o equilíbrio societário.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 171 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 172-173), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.081, § 1º, do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que os recorrentes tenham oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de
[trecho intermediário suprimido]
do devedor, motivo pelo qual foi considerada suspensa a eficácia da sentença que determinou a integralização o capital no prazo de 30 (trinta) dias, sendo, pois, o depósito não exigido durante a referida suspensão.
Entender de outro modo, a fim de exigir a realização do depósito supracitado a despeito da concessão do efeito suspensivo, significaria subverter a lógica do instituto previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, esvaziando sua utilidade.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.