DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3219101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- SUCESSIVOS ERROS ODONTOLÔGICOS QUE CULMINARAM NA EXODONTIA TOTAL DE DENTES SUPERIORES E PARCIAL DE DENTES INFERIORES.
- COMPLICAÇÕES QUE CULMINARAM NA TENTATIVA DE SUICÍDIO DA PACIENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSIVOS ERROS ODONTOLÔGICOS QUE CULMINARAM NA EXODONTIA TOTAL DE DENTES SUPERIORES E PARCIAL DE DENTES INFERIORES. COMPLICAÇÕES QUE CULMINARAM NA TENTATIVA DE SUICÍDIO DA PACIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AUTORA E RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO MORAL COMPROVADO. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. INFRAÇÃO ÉTICA. CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA DA VÍTIMA IRRELEVANTE PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA PERMANENTE. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 944 do Código Civil, no que concerne necessidade de revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, em razão de montantes fixados em patamar exorbitante e dissociado da extensão real do dano, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00 e dano estético em R$ 20.000,00, totalizando R$ 60.000,00. Esses montantes destoam significativamente dos parâmetros usualmente aplicados pela própria 8ª Câmara Cível do TJPR e pelos demais tribunais estaduais . Assim, a condenação imposta não apenas afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Com efeito, o próprio acórdão reconheceu que houve reabilitação funcional da autora mediante novo tratamento, o que atenua a gravidade das consequências e afasta a configuração de sequela estética permanente; Nesse contexto, ao fixar indenizações em valores exorbitantes e dissociados da extensão real do dano, o acórdão recorrido desrespeitou o critério legal de proporcionalidade previsto no art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, impondo reparação desarrazoada, em manifesta violação à legislação federal (fl. 1190).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.