DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 3219161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
- E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09612., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.14864.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL.
I. CASO EM EXAME.
1- Ação renovatória de locação não residencial, em que objetiva a autora a renovação da locação do imóvel localizado no espaço comercial no Nível Américas do shopping Barrashopping, pelo período de mais 60 (sessenta) meses, iniciando-se a contagem em 01/02/2020 e término em 31/01/2025, com a fixação do valor locatício em R$ 46.451,68.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- A questão em discussão consiste em saber se está correta a sentença ao determinar a renovação da locação e o valor do aluguel fixado se encontra adequado na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3- Inicialmente, com relação à arguição de descumprimento contratual por parte da autora e de análise da ação renovatória à luz da cláusula 14ª do pacto celebrado entre as partes, verifica-se que tal questão jamais foi suscitada pelos ora recorrentes no decorrer da lide, constituindo tal alegação inovação recursal suscitada por ocasião do oferecimento dos embargos de declaração em face da sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de se ampliar o objeto da tese defensiva, mediante a apresentação de questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
4- Ademais, vale destacar não ter havido sequer controvérsia nos autos com relação ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido renovatório por partes dos réus, cingindo-se a demanda à estipulação do valor do aluguel, como bem asseverou o magistrado de piso, ante a afirmação expressa dos réus em sua contestação, no sentido de concordarem com a renovação e estarem se insurgindo somente no que tange ao valor do aluguel oferecido pela parte autora.
5- Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecido pela NBR 14.653-2, da ABNT, que é considerado como o mais adequado e preciso para o caso, segundo o preconizado pelas normas técnicas que regem a matéria, e a jurisprudência desta E. Corte.
6- Laudo pericial produzido nos autos que se afigura conclusivo e suficientemente esclarecedor, o qual foi elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes. Ausência de elementos nos autos suficientes
[trecho intermediário suprimido]
pois cumpria à promovente instruir a petição inicial com a "prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II, e III do art. 51", o que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, segundo o relato que se extrai da própria petição inicial.
3. No mais, para modificar o correto entendimento acima, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível pela via do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 469.569/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.