DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA JÚLIA … — AREsp AREsp 3219169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA JÚLIA MENDES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art.
- 157, caput, do Código Penal, aduzindo que os fatos, tal como delineados no acórdão recorrido, não permitem a subsunção ao tipo penal de roubo, por ausência de efetiva subtração patrimonial e de animus rem sibi habendi, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, sem pretensão de reexame de provas (fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de obter a absolvição do crime de roubo, por atipicidade da conduta em relação ao art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA JÚLIA MENDES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1331/1383).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 157, caput, do Código Penal, aduzindo que os fatos, tal como delineados no acórdão recorrido, não permitem a subsunção ao tipo penal de roubo, por ausência de efetiva subtração patrimonial e de animus rem sibi habendi, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, sem pretensão de reexame de provas (fls. 1396/1403). Requer o provimento do recurso, a fim de obter a absolvição do crime de roubo, por atipicidade da conduta em relação ao art. 157, caput, do Código Penal (fls. 1402/1403).
Com contrarrazões (fls. 1409/1414), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1415/1416), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1419/1431).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 1461/1463).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 1368/1371):
"A ré Ana Júlia, em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou que, no momento da briga, o telefone celular da vítima caiu, oportunidade que teria aproveitado para acessar informações com o intuito de reunir mais provas acerca da suposta traição que ela atribuía à ofendida.
Em audiência, afirmou expressamente não ter desejado se apossar do referido dispositivo, justificando que seu próprio celular seria superior ao da vítima. Esclareceu que o aparelho caiu ao solo durante o embate, sendo por ela recolhido e posteriormente devolvido, dois dias depois, negando qualquer intento de subtração ou exigência de senha. Reiterou ter encontrado o celular da vítima no chão da sala, ocasião em que resolveu pegá-lo.
Da mesma forma, a corré Juliana declarou em juízo que "não viu a Ana Júlia pedindo o celular da Larissa".
De certo, é comum que os acusados apresentem versões exculpatórias para se eximir de responsabilidade. Contudo, no presente caso, referidos depoimentos encontram-se parcialmente corroborados pela própria vítima Larissa, que, em juízo, afirmou que Ana Julia apropriou-se de seu telefone celular na sala durante as agressões e que, após ser conduzida ao veículo, sob grave ameaça de morte e
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base em reexame de provas. .. "
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.207.244/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.