DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3219200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 323):
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SÃO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: A PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR PARTE DO ADQUIRENTE E A RECUSA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA NECESSÁRIA À TRANSCRIÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 A 17, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 58/67, E ARTIGOS 1.417 E 1.418, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RÉU QUE ALEGOU QUE A RECUSA É DEVIDA, EIS QUE O LOTE AINDA NÃO ESTÁ INDIVIDUALIZADO NO RGI. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO À PARTE AUTORA A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O DESMEMBRAMENTO DO LOTE. LOTEAMENTO REGISTRADO NA MATRÍCULA MÃE DO IMÓVEL. FRAÇÃO ADQUIRIDA PELA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CONTUDO ALCANÇARÁ REGISTRO SOMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DO LOTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO DESMEMBRAMENTO DO LOTE, EIS QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA NAS VIAS PRÓPRIAS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 351-357).
A parte recorrente alega violação dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, sustentando ser juridicamente impossível a adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis, por inexistir título apto ao registro e por exigir-se, para a substituição da vontade do promitente vendedor pela sentença, a prévia individualização registral do imóvel (fls. 362-371).
Sustenta ofensa aos artigos 1.417 e 1.418 do CC, afirmando que a proteção conferida ao promitente comprador pressupõe a existência de instrumento particular apto ao registro e de "escritura definitiva de compra e venda", o que não se
[trecho intermediário suprimido]
para concluir no sentido de que é juridicamente impossível a adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o q ue encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, apenas por amor ao debate, pensar o contrário do entendimento firmado pelo órgão fracionário de origem, permitiria ao promitente vendedor jamais desmembrar o imóvel originário, abstendo-se, desta forma, de concretizar os negócios antes firmados e devidamente quitados, beneficiando-se, em tese, de sua própria torpeza, o que contraria os princípios gerais de direito.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.