DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDICINHA ROSALINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3219206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDICINHA ROSALINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIAR NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO FRATURA SEM DESVIO DO 5º METATARSO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
- PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE OU O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, A CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO E A EFETIVA INCAPACIDADE PROFISSIONAL.
- A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESTES REQUISITOS DESAUTORIZA A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
Resultado indicado
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALDICINHA ROSALINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIAR NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO FRATURA SEM DESVIO DO 5º METATARSO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE OU O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, A CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO E A EFETIVA INCAPACIDADE PROFISSIONAL. A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESTES REQUISITOS DESAUTORIZA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão do auxílio-acidente, em razão de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa e consequente maior esforço para o desempenho da função habitual. Argumenta:
Dessa forma, dada a redução laboral que acomete o Recorrente e, em contrapartida, a não concessão da benesse na via administrativa, de forma automática, após a cessação do auxílio-doença, a não concessão na via judicial contrariando jurisprudência pacificada do STJ em casos análogos, tais medidas afrontam não o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, mas também o Tema Repetitivo 416, do STJ.
Data maxima venia, a decisão proferida, em verdade, contraria o tema 416 do STJ, uma vez que há, SIM, existência de redução da capacidade laboral do Recorrente, ainda que mínima, conforme fora amplamente debatido e comprovado nos autos, de maneira documental e pericial.
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Aliás, embora o perito judicial tenha relatado em sua conclusão que o Recorrente não possui sequelas incapacitantes, é preciso reforçar que em razão da fratura mencionada, o recorrente padece com limitações, uma vez que padece com limitação de movimentos e dormência.
Com efeito, os déficits funcionais do Recorrente repercutiram em seu trabalho habitual, acarretando, inclusive o dispêndio de maior esforço para a realização de atividades laborais.
Portanto, ao realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do Recorrente, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.