DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO TAVARES DE SOUSA em face da decisã… — AREsp AREsp 3219209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO TAVARES DE SOUSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls.
- 274/275): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Apelações criminais interpostas pela Acusação e pelo Defesa contra sentença que absolveu o acusado do crime de receptação e o condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, fixando-lhe a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias- multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO TAVARES DE SOUSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 274/275):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e pelo Defesa contra sentença que absolveu o acusado do crime de receptação e o condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, fixando-lhe a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias- multa. O Ministério Público requer a condenação também pelo crime de receptação, enquanto a Defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação do réu pelo crime de receptação, diante da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida; e (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado de semiaberto para aberto, considerando a reincidência do réu e o quantum da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prova suficiente da materialidade do crime de receptação da arma de fogo, inexistindo sequer menção à sua origem, ou seja, não se sabe, ou mesmo se ventila, se a arma seria ou não produto de crime, o que impede a condenação pelo tipo do art. 180 do Código Penal, o qual requer a demonstração de existência de crime antecedente.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a reincidência do réu impõe a manutenção do regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, e com o entendimento da Súmula 269 do STJ, que admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: "1. O crime de receptação exige prova da existência de crime antecedente, sendo vedada a condenação com base em presunção da origem ilícita do bem. 2. O réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos deve iniciar o cumprimento em regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do CP e Súmula 269 do STJ.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 295/298), fundado na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção do semiaberto para reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda com circunstâncias favoráveis, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ (e-STJ fls. 274/282, 281). Logo, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
Quanto ao pedido de "manutenção" da absolvição pelo crime de receptação, não há, nessa parte, pretensão recursal a ser conhecida, pois não se cuida de insurgência contra capítulo desfavorável do julgado, mas mero reforço à conclusão do acórdão estadual (e-STJ fls. 274/282). O agravo, por sua vez, limita-se à discussão da admissibilidade e do regime inicial (e-STJ fls. 311/318).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.