DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3219212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 142-144, que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO RODRIGUES DE BOMFIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 123-135) e pleiteia, resumidamnte, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
- Na sequência, requer o desentranhamento das provas decorrentes da medida, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 150-152) contra a decisão de fls. 142-144, que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO RODRIGUES DE BOMFIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 59-78).
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 123-135) e pleiteia, resumidamnte, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
Na sequência, requer o desentranhamento das provas decorrentes da medida, com fulcro no art. 157 do CPP.
Por fim, busca a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 138-140).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 142-144), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 150-152).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 188-192).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices presentes nas Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois afirmou, genericamente, que o acórdão do Tribunal de origem teria sido enfrentado em sua integralidade e, no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ, alegou apenas a inexistência de "identidade de orientação jurisprudencial do STJ"(e-STJ, fl. 152).
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.