DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SANTOS MOURA em face de decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3219228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SANTOS MOURA em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal nº 0022071-28.2019.8.08.0035, assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL: REJEITADA.
- MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
- PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO SANTOS MOURA em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal nº 0022071-28.2019.8.08.0035, assim ementado (e-STJ fls. 497/499):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL: REJEITADA. MÉRITO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE VETORES NEGATIVOS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por MATHEUS JESUS SANTOS e por THIAGO SANTOS MOURA contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores, em concurso material (art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal). O Ministério Público pugna pela fixação de valor mínimo a título de reparação de danos; a defesa de MATHEUS JESUS SANTOS pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria; a defesa de THIAGO SANTOS MOURA suscita a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, requer a absolvição ou a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores; (iii) determinar se a dosimetria da pena merece reparos, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais da primeira fase; (iv) verificar se é cabível a fixação de indenização por danos materiais e morais quando não há indicação de valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL: REJEITADA. A condenação não se fundamenta no reconhecimento viciado realizado na fase policial, mas em um conjunto de provas autônomas e robustas, notadamente a captura dos réus momentos após o crime, na posse dos bens subtraídos e no interior do veículo utilizado na
[trecho intermediário suprimido]
concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente deu um chute das costelas da vítima após ter subtraído o seu celular.
5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC n. 641.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Destarte, não se divisa ilegalidade manifesta na valoração negativa das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, afigurando-se idônea a motivação empregada no acórdão recorrido, porquanto lastreada em circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.