DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3219260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALDECY PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- O caso em exame versa sobre a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, formulada pelo Réu, bem como cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal.
- O caso versa ainda no mérito sobre a alegação de "coação quando da assinatura do contrato de locação" datado de 2008.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALDECY PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. O caso em exame versa sobre a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, formulada pelo Réu, bem como cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal. II. O caso versa ainda no mérito sobre a alegação de "coação quando da assinatura do contrato de locação" datado de 2008. III. A questão em discussão consiste em verificar (1) a suficiência do conjunto probatório para formação da convicção do juízo de primeiro grau, (2) a ilegitimidade ativa ad causam por parte dos Autores, bem como (3) a alegação de coação na assinatura do contrato de locação. IV. Razões de Decidir: O conjunto probatório foi suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A ilegitimidade ativa ad causam não se sustenta, pois o contrato de locação é de natureza pessoal. A alegação de coação na assinatura do contrato é contraditória, diante da alegação feita em contestação no sentido de que "não teria assinado o contrato", observando-se que a locação perdura, desde o ano de 2008. IV. Tese de julgamento: 1. O conjunto probatório foi suficiente para o julgamento. 2. A ilegitimidade ativa ad causam não se sustenta. 3. Ausência de comprovação do adimplemento das obrigações locatícias. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 269-272, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 277-290, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa: a) aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; b) ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à alegação de coação e vício de consentimento na assinatura do contrato de locação" (fl. 284, e-STJ); c) aos arts. 370 e 371 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de enfrentamento da prova documental constante dos autos e o indeferimento de produção de prova testemunhal; d) aos arts. 85, §§ 2º e 14, e 99, § 1º, do CPC/15.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 293-295, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 298-307, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
5. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.