DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3219281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 284/STF e 07/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 284/STF e 07/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 538):
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESQUIZOFRENIA. NULIDADE DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor.
Alegação de prescrição e decadência afastada. Por se tratar de contrato de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo, cabível a qualquer das partes discutir a validade do contrato enquanto persistirem os descontos.
Abusividade na contratação. Não evidenciada. Prova documental demonstrando a contratação legítima, ausente vício de consentimento e desconhecimento das condições do negócio firmado. Incidência do postulado "venire contra factum proprium". Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto. Término do contrato dependente de ato do autor, bastando a solicitação do cancelamento do cartão e quitação da dívida mantida junto à instituição. O direito ao cancelamento pode ser exercido de forma administrativa.
Nulidade do contrato em razão de esquizofrenia. O fato de ter sido diagnosticado com esquizofrenia não resulta no reconhecimento de vício de consentimento, não demonstrou, por meio de documentos, a incapacidade para a prática de atos da vida civil.
Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Comprovada a liberdade de contratação do seguro. Firmada em instrumento separado.
Sentença de procedência parcial, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso do autor não provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
não observado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.074.754/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.