DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL PERES GARCIA contr… — MS MS 32193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL PERES GARCIA contra ato de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Fundo/MG, que indeferiu o acesso da defesa aos autos sob fundamento de existência de diligências sigilosas em andamento.
- De plano, verifica-se a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento da presente impetração.
- 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
- Na hipótese, o ato apontado como coator foi praticado por magistrado de primeiro grau, o que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ, segundo a qual "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus órgãos".
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL PERES GARCIA contra ato de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Fundo/MG, que indeferiu o acesso da defesa aos autos sob fundamento de existência de diligências sigilosas em andamento.
É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento da presente impetração.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
Na hipótese, o ato apontado como coator foi praticado por magistrado de primeiro grau, o que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ, segundo a qual "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus órgãos".
Diante da manifesta incompetência absoluta, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.