DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS DE CAMPOS e OUTROS contra d… — AREsp AREsp 3219317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS DE CAMPOS e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de rescisão contratual c. c. pedido indenizatório por danos material e moral.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMANDA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS DE CAMPOS e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.163):
Apelação. Ação de rescisão contratual c. c. pedido indenizatório por danos material e moral. A questão em discussão consiste em determinar se houve conluio fraudulento entre o corréu cessionário e os demais corréus prestadores de serviços. As provas documentais e orais indicam que o apelado não participou do negócio jurídico referente à construção da nova casa dos autores. Má-fé que depende de comprovação robusta, não admitindo presunção. Os autores não podem exigir o reembolso do valor do imóvel cedido, pois este foi dado como parte do pagamento da empreitada, sem participação de cedente. Sentença mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422, 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o Tribunal de origem consignou aos ora recorrentes o ônus de comprovar a alegada má-fé do recorrente sem considerar o disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Afirma que a relação de consumo está caracterizada a relação de consumo entre as partes e que, na qualidade de consumidor, é destinatário final dos serviços de construção, hipótese que caracteriza hipossuficiência, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova.
Afirma ainda que apresentou documentação que demonstra a má-fé do recorrido Antônio, cabendo a este demonstrar sua boa-fé, ônus do qual não teria se desincumbido.
Assevera que o Tribunal de origem, ao exigir do consumidor prova cabal da má-fé do recorrente, afastou indevidamente a boa-fé objetiva, invertendo o ônus probatório em desfavor do recorrente/consumidor, em afronta aos arts. 113 e 422 do Código Civil e ao art. 6º, VIII, do CDC.
Assevera, ainda, que, "nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, alcançando todos os que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento ou contribuam para o dano. Antônio, ao receber o imóvel dos recorrentes sem pagamento, integrando-se ao esquema fraudulento com
[trecho intermediário suprimido]
do negócio jurídico referente à regularização e construção da nova casa dos autores.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.