DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS SILVA contra a decisão do Tribun… — AREsp AREsp 3219332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório; e 2) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.10908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1044393-39.2025.8.11.0000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 788/793).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório; e 2) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 747/749).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto, verifica-se que não houve enfrentamento concreto do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se o agravante a afirmar, de modo genérico, que a controvérsia seria puramente de direito e que buscaria revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, a possibilidade de superar o enunciado sumular (fls. 752 e 754) .
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
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7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
o contexto da execução revela habitualidade criminosa, evidenciada pela existência de outras guias de condenação em desfavo r do agravante, circunstância que reforça a conclusão de que os delitos ora analisados não se inserem em um mesmo contexto volitivo, mas decorrem de sucessivas e independentes deliberações criminosas.
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Esse dado, embora não constitua fundamento exclusivo, reforça a conclusão de que não há unidade de desígnios entre os delitos, afastando, por conseguinte, a possibilidade de enquadramento das condutas como crime continuado.
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Nesse cenário, não há falar em violação do art. 71 do CP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.