DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATHALIA PEREIRA LEITE contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3219384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATHALIA PEREIRA LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 439-446): Apelação - Cumprimento de sentença - Extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC - Obrigação satisfeita - Reconhecimento de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbências fixadas no v.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NATHALIA PEREIRA LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 439-446):
Apelação - Cumprimento de sentença - Extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC - Obrigação satisfeita - Reconhecimento de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbências fixadas no v. Acórdão - Verba honorária que deve incidir sobre o valor da condenação - Alegação de excesso de execução amparado por planilha acostada aos autos - Multa por embargos de declaração - Reiteração indevida - Finalidade aclaratória não comprovada - Recurso desprovido - Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 453-458).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 505 do CPC pela alteração da base de cálculo dos honorários após o trânsito em julgado, o que ofende a coisa julgada. Defende, subsidiariamente, violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por restringir a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação em danos morais, em detrimento do proveito econômico total.
Alega violação do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manejados para suprir omissões relevantes, sem caráter protelatório ou má-fé.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 482-486).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-489), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 504-506).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias (fls. 318 e 446).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.