DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO APARECIDO DIAS, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3219412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO APARECIDO DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2026.
- Ação: revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANO APARECIDO DIAS, em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
- Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a compensação de valores e determinando a refazimento dos cálculos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO APARECIDO DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 19/6/2026.
Ação: revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANO APARECIDO DIAS, em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a compensação de valores e determinando a refazimento dos cálculos.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, em razão de compensação autorizada, sem acolher a alegação de prescrição do crédito pleiteado pelo agravante.
1.2. O agravante sustenta que o prazo prescricional teria sido mal interpretado pela decisão recorrida, alegando que, conforme o artigo 202 do Código Civil, a prescrição deveria ser considerada interrompida uma única vez e o prazo recomeçaria pela metade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se houve a consumação da prescrição quinquenal para o crédito compensável com o débito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional do crédito da instituição financeira, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sendo que a contagem do novo prazo se inicia a partir do último ato do processo que ensejou a interrupção.
3.2. No caso em análise, o último ato processual foi o trânsito em julgado do acórdão que julgara a apelação, certificado em 16/02/2022. Assim, o prazo prescricional não foi consumado, pois a impugnação foi protocolada menos de um ano após o reinício da contagem do prazo.
3.3. Conforme entendimento do STJ, a compensação entre dívidas é direito potestativo extintivo que ocorre no momento da coexistência das dívidas. A prescrição somente impede a compensação se for anterior à coexistência dessas dívidas, o que não é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O crédito e o débito das partes decorrem do mesmo contrato discutido judicialmente e sua coexistência é
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação revisional.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.