DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHELLER RICHARD FRANCISCO DE OLIVEIRA em… — AREsp AREsp 3219423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHELLER RICHARD FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
- 198/202), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, e contrariedade aos artigos 59 e 68 do Código Penal, apontando bis in idem na dosimetria da pena.
- 207/210), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03619.14784.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHELLER RICHARD FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 186):
Ementa. Apelação criminal. Pesca Ilegal. Absolvição por atipicidade da conduta. Não acolhimento. Condenação legítima. Provas suficientes. Absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. Não acolhimento. Dosimetria irretocável. Regime prisional semiaberto bem dosado. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 198/202), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, e contrariedade aos artigos 59 e 68 do Código Penal, apontando bis in idem na dosimetria da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 207/210), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 212/215), ao fundamento, em síntese, de que: i) a discussão envolveria matéria constitucional; ii) não teriam sido infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); iii) ausência de prequestionamento quanto à tese de bis in idem (Súmulas 282 e 356/STF); e iv) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 218/223).
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 248/251).
É o relatório. Decido.
A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial manejado, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria constitucional, de que não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, da ausência de prequestionamento quanto ao bis in idem, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 212/215).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 219/223), a defesa sustenta, em síntese, que os óbices não se aplicam ao caso, afirmando que a matéria é infraconstitucional, que houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que a tese de bis in idem estaria prequestionada e que se cuidaria de revaloração jurídica da prova, e não de reexame.
A despeito do esforço argumentativo, constata-se que não houve impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em relação ao óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/6/2018) (e-STJ fl. 214). No mesmo sentido: "Não tendo a irresignação sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável sua análise nesta via especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.808.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/12/2021) (e-STJ fl. 214). Logo, no capítulo referente ao suposto bis in idem, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Por fim, quanto à invocação de que o acórdão teria reconhecido genericamente "o prequestionamento de toda matéria infraconstitucional e constitucional" (e-STJ fl. 191), tal declaração, de caráter amplo, não supre o necessário debate específico e decisão sobre a questão federal tal como trazida no especial. É firme a orientação desta Corte de que o prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da tese no julgado recorrido, sob pena de inadmissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.