ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3219500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Permanece hígido o princípio da unirrecorribilidade das decisões, atraindo a preclusão consumativa do segundo recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, quando o agravo interno julgado na origem limita-se à negativa de seguimento do recurso extraordinário, sem alteração do conteúdo do acórdão das apelações nem inauguração de novo marco recursal para o especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.10983., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Permanece hígido o princípio da unirrecorribilidade das decisões, atraindo a preclusão consumativa do segundo recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, quando o agravo interno julgado na origem limita-se à negativa de seguimento do recurso extraordinário, sem alteração do conteúdo do acórdão das apelações nem inauguração de novo marco recursal para o especial.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO FRANCHI contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 11266/11268).
A defesa reafirma a tese de que não se aplicaria a preclusão consumativa, porque teria havido remessa prematura dos autos ao Superior Tribunal de Justiça sem o julgamento de todos os recursos interpostos na origem.
Aduz, nesse sentido, que o TJMG não enfrentou integralmente as insurgências defensivas antes da subida dos autos e que, posteriormente, houve agravo interno enfrentando tese de nulidade abrangente de todos os acusados, de modo a evidenciar que a atividade jurisdicional na origem permanecia em curso.
Sustenta, ademais, que há similitude fática com o AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, afirmando que, à luz do julgado, seria necessária a devolução dos autos para apreciação das omissões e, após, o prosseguimento regular do processo.
Argumenta, portanto, que o reconhecimento automático da preclusão consumativa configuraria excessivo formalismo e afrontaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 11273/11277).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Permanece hígido o princípio da unirrecorribilidade das decisões, atraindo a preclusão consumativa do segundo recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
fl. 11267).
Vale destacar que o argumento de similitude com o AgInt no REsp n. 1.798.068/MG não se amolda ao caso concreto.
Naquele julgamento, a controvérsia envolvia omissões do Tribunal de origem em embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos para manifestação explícita sobre questões relevantes oportunamente suscitadas.
Aqui, diversamente, não se demonstrou que o agravo interno na origem tenha incidido sobre o acórdão das apelações criminais ou reconfigurado seu conteúdo jurídico; ao contrário, ficou registrado que se limitou à negativa de seguimento ao recurso extraordinário, circunstância incapaz de afastar a unirrecorribilidade relativamente ao recurso especial.
Com efeito, não ultrapassada a barreira processual da preclusão consumativa, as teses de fundo permanecem insuscetíveis de análise, tal como corretamente consignado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.