DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO contra… — AREsp AREsp 3219520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: reparatória, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o reconhecimento da inexistência de mora, a extinção da execução correlata e medidas para levantamento das parcelas vincendas, além de compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: reparatória, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o reconhecimento da inexistência de mora, a extinção da execução correlata e medidas para levantamento das parcelas vincendas, além de compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de mora do autor, com a inexigibilidade dos efeitos da inadimplência; ii) determinar a extinção do processo de execução nº 1002858-35.2023.8.26.0566; iii) autorizar levantamentos, pelo requerido, das parcelas de 15/7/2022, 15/7/2023 e 15/7/2024 conforme a lógica contratual, com atualização monetária; iv) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação reparatória. Contrato bancário. Financiamento da atividade rural. Perda de uma chance. Sentença de parcial procedência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos improvidos. (e-STJ fl. 844)
Embargos de Declaração: opostos por JOÃO ALFREDO LEITE MIRANDA BOTELHO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 324, § 1º, II, 329, I, 489, II, § 1º, II, III e IV, 509, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, I e II do CPC, e 186, 402, 403, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos quanto aos lucros cessantes e perda de uma chance;
ii) o julgamento aquém do pedido (citra petita), porque não apreciados pontos específicos do recurso adesivo sobre lucros cessantes e perda de uma chance.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação reparatória.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.