ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3219561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Cassação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a possibilidade de cassação do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando manifestamente dissociado das provas apresentadas em plenário e pela incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1303683/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Tribunal do Júri. Absolvição. Cassação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a possibilidade de cassação do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando manifestamente dissociado das provas apresentadas em plenário e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem anulou o veredicto absolutório ao concluir que o reconhecimento de legítima defesa contrariou a evidência dos autos, determinando novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri; e (ii) se o acórdão recorrido observou o art. 593, III, d, e § 3º, do CPP ao cassar, uma única vez, o veredicto absolutório por manifesta contrariedade às provas, preservando-se a soberania dos veredictos mediante novo julgamento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem pode cassar, uma única vez, decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos.
5. A pretensão de restabelecimento da absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d, e § 3º; CPP, art. 483, III; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.647.235/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.296.873/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.303.683/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1296873/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
..
2. Analisar, no caso em exame, se a decisão do Tribunal do Júri teria sido ou não manifestamente contrária às provas dos autos exigiria o reexame dos elementos fáticos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1303683/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.