DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILVANILDO SEVERINO DO NASCIMENTO contra decisão de inadmiss… — AREsp AREsp 3219561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILVANILDO SEVERINO DO NASCIMENTO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da conduta tipificada no art.
- 121, § 2º, II, c/c o § 4º, parte final, do Código Penal - CP (homicídio qualificado contra pessoa idosa).
Resultado indicado
Recurso ministerial provido para anular o veredito do Júri e determinar a realização de novo julgamento." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILVANILDO SEVERINO DO NASCIMENTO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507249-61.2022.8.26.0161.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, c/c o § 4º, parte final, do Código Penal - CP (homicídio qualificado contra pessoa idosa).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para anular o julgamento do Júri e determinar novo julgamento, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Tribunal do júri. Apelo ministerial objetivando a reforma de veredito do Júri que absolveu o apelado da imputação de homicídio qualificado contra pessoa idosa. E apelo do assistente de acusação. Ilegitimidade recursal do Assistente de Acusação para apelar, diante da ausência de inércia do Ministério Público. Atuação que se deve observar de forma supletiva. Recurso não conhecido. Mérito. Hipótese em que o Conselho de Sentença acolheu a tese de legítima defesa. Decisão que, todavia, revela-se manifestamente contrária às provas dos autos. Entre réu e vítima houve mero desentendimento. A Conduta do acusado, consistente em aplicar um soco na vítima e continuar a agredi-la na cabeça mesmo depois de cair ao solo sem reação, agressão que só cessou ante a intervenção de terceira pessoa e que ao fim e ao cabo resultou na morte dela, afigura-se desproporcional e imoderada, situação que não atrai a incidência da excludente de legítima defesa. Hipótese em que, ademais, falta credibilidade às provas que apontam para tese sustentada pela Defesa. Neste cenário, o veredito absolutório se apresenta arbitrário. Recurso ministerial provido para anular o veredito do Júri e determinar a realização de novo julgamento." (fl. 947).
Em sede de recurso especial (fls. 966/978), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que a anulação do julgamento do Júri exige demonstração concreta e excepcional de que o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, o que não teria ocorrido, havendo mera substituição da íntima convicção dos jurados por valoração probatória do Tribunal local.
Requer o provimento do recurso para que seja rescindido o acórdão recorrido, restabelecendo o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1029/1035.
O recurso especial foi inadmitido
[trecho intermediário suprimido]
absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos, ainda que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e que única tese defensiva seja a de negativa de autoria (absolvição por clemência)" (AgRg no HC 362.674/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.)
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(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1647235/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.)
Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de restabelecer a sentença absolutória, demandaria, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.