DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON PER… — AREsp AREsp 3219577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON PEREIRA DA CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- 275-276), os quais foram acolhidos para sanar erro material.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 15, 155, 186, 188, 198, 386, III e 402 do CPP; art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON PEREIRA DA CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 188-196).
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 275-276), os quais foram acolhidos para sanar erro material.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 15, 155, 186, 188, 198, 386, III e 402 do CPP; art. 21 e 11 da LCP; art. 77 e 78, § 2º, do CP. Aduz para tanto, nulidade por afronta ao direito ao silêncio. Afirma que a condenação foi fundada em elementos informativos não corroborados em juízo. Aduz a insuficiência do lastro probatório e ausência de dolo para a prática da contravenção penal. Alega, ainda, erro material do acórdão quanto à invocação do art. 212 do CPP, defendendo a pertinência do art. 402. Impugna as condições impostas à luz dos arts. 77 e 78, § 2º, do CP e do art. 11 da LCP. Defende haver dissídio jurisprudencial
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 418-426), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 430-435), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 483-485).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência: I) da Súmula 282/STF em face da alegação de violação dos arts. 15, 155, 186, 386 e 402, do Código de Processo Penal, II) da Súmula 7/STJ quanto ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais e artigos 77 e 78, § 2º, do Código Penal e III) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de realização do cotejo analítico a comprovar o dissídio jurisprudencial.
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.