DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F — AREsp AREsp 3219588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F.
- GOUVEA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DO MONTANTE DEPOSITADO, A FIM DE QUITAR DÍVIDA DE IPTU - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO ART.
- 34 DO DECRETO-LEI N 3.365/41 - QUESTÃO COMPLEXA, A SER SOLUCIONADA NA VIA ADEQUADA, CONSOANTE JÁ DECIDIDO POR ESTA E.
Resultado indicado
200 e 998 do CPC, sustenta que a desistência do recurso é ato unilateral que produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou de complementação na sessão de julgamento, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, não obstante a manifestação pela desistência do recurso, o julgamento do recurso foi levado à efeito na sessão do dia 16/09/2025, tendo sido a ele negado provimento, determinando a persistência da r.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por F. GOUVEA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO NEGOU O PLEITO, MAS APENAS DETERMINOU, POR CAUTELA E DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DO MONTANTE DEPOSITADO, A FIM DE QUITAR DÍVIDA DE IPTU - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO ART. 34 DO DECRETO-LEI N 3.365/41 - QUESTÃO COMPLEXA, A SER SOLUCIONADA NA VIA ADEQUADA, CONSOANTE JÁ DECIDIDO POR ESTA E. CÂMARA EM RECURSOS ANTERIORES INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO A JUSTIFICAR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente, ao alegar violação dos arts. 200 e 998 do CPC, sustenta que a desistência do recurso é ato unilateral que produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou de complementação na sessão de julgamento, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, não obstante a manifestação pela desistência do recurso, o julgamento do recurso foi levado à efeito na sessão do dia 16/09/2025, tendo sido a ele negado provimento, determinando a persistência da r. Decisão tal qual proferida (cf. fls. 45/54).
Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 57/59), informando que a respectiva decisão, não obstante a manifestação nos autos expressa pela desistência, não considerou tal prerrogativa da parte, prevista nos artigos 200 e 998, ambos do Código de Processo Civil, e, portanto, restou omissa quanto a tal pedido.
O E. Tribunal a quo, no entanto, entendeu que não ocorreu omissão, visto que a Turma Julgadora não teria sido informada sobre o pedido de desistência, porque o processo não foi levado à conclusão antes do julgamento, após tal pedido. Quanto à análise do pedido de desistência, entendeu que, não obstante o pedido tenha sido feito em momento processual anterior à sessão de julgamento, ele deveria ter sido repetido na própria sessão de julgamento e não o foi, o que o teria prejudicado, já que a serventia não levou o processo à conclusão em tempo.
Ocorre, Nobres Julgadores, que não existe, nos artigos mencionados, qualquer menção ao fato de que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.