DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciana Farias Nogueira contra decisão da Presidência do Tri… — AREsp AREsp 3219610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciana Farias Nogueira contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 516-521) Consta dos autos que a agravante e o corréu Gabriel Vieira Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 30 1-317) Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luciana Farias Nogueira contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 516-521)
Consta dos autos que a agravante e o corréu Gabriel Vieira Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver os réus da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico e condenar ambos pela prática do delito de tráfico de drogas.
À ré Luciana Farias Nogueira foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (fls. 30 1-317)
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O acórdão restou assim ementado (fls. 419-428):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas. A sentença afirmou que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restaram devidamente comprovadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve nulidade da abordagem policial por violência; (ii) estabelecer se a autoria delitiva foi devidamente comprovada; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena; e (v) analisar se os pedidos de substituição da pena pecuniária e de gratuidade de justiça são cabíveis na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pedidos de substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos e de concessão da gratuidade de justiça não merecem conhecimento, por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal.
4. A alegação de violência policial encontra-se isolada nos autos, sem testemunhas ou provas que a corroborem, não havendo nos exames médicos indícios de agressão, o que afasta a nulidade da abordagem.
5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão,
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.
4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
(..)
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.