ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3219665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER.
- CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899., 00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto aos arts. 187, 408, 413, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e pela Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 141, 492 e 86 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão da dívida por quebra da boa-fé objetiva e redução da multa rescisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, limitando a execução à multa compensatória da cláusula 18.3 e redimensionando os honorários sucumbenciais para 40% às apelantes e 60% ao apelado. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível cumular a multa compensatória da cláusula 18.3 com a cláusula 18.4, tida como restitutória, sem bis in idem, à luz dos arts. 408 e 413 do CC; (ii) saber se, em contratos de shopping center, a autonomia privada do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 legitima a cláusula 18.4; (iii) saber se o afastamento da cláusula 18.4 violou os arts. 421, 422 e 187 do CC; (iv) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, afirmou a harmonia interna do julgado e rejeitou os vícios dos
[trecho intermediário suprimido]
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Sobre o vício de omissão, o acórdão se manifestou sobre o tópico apresentado. Reconheceu a possibilidade das partes, no âmbito de contrato de locação comercial, ajustarem cláusulas com maior deferência à autonomia da vontade Contudo, afastou a incidência cumulativa da obrigação de devolução dos aluguéis e encargos.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.