DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em benefício de ELIZETE ARRUDA apontando como autor… — MS MS 32197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em benefício de ELIZETE ARRUDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- Extrai-se dos autos que após a apreensão do veículo da impetrante em inquérito policial no qual se apura a prática de furto qualificado por sua filha, foi requerida a restituição do automóvel, pleito indeferido pelo juízo singular.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Daí o presente mandado de segurança, no qual a impetrante alega que o bem se encontra apreendido há mais de 22 meses, sem que tenha sido concluído o inquérito policial, o que configuraria abuso de poder.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em benefício de ELIZETE ARRUDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que após a apreensão do veículo da impetrante em inquérito policial no qual se apura a prática de furto qualificado por sua filha, foi requerida a restituição do automóvel, pleito indeferido pelo juízo singular.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 120/125.
Daí o presente mandado de segurança, no qual a impetrante alega que o bem se encontra apreendido há mais de 22 meses, sem que tenha sido concluído o inquérito policial, o que configuraria abuso de poder.
Afirma que o automóvel não possui mais relevância para a apuração dos fatos, uma vez que já realizada perícia.
Requer, em liminar e no mérito, a liberação do veículo.
É o relatório.
Decido.
A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal estadual nos autos da Apelação n. 0832650-83.2025.8.12.0001.
Dessa forma, verifica-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para julgamento da presente impetração, matéria inclusive objeto da Súmula n. 41 desta Corte, in verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos orgãos." (Súmula 41, Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Ainda nesse sentido, confiram-se :
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
[trecho intermediário suprimido]
esse fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões apresentadas no mandamus, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS n. 27.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).
(AgRg no MS 27.350/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.