DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMEIA LUCILENE DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 3219700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMEIA LUCILENE DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "REINTEG RAÇÃO DE POSSE.
- 73, § 2º, do CPC e relação locatícia mantida entre as partes.
Resultado indicado
1.219 do Código Civil, pois teria sido negado o direito do possuidor de boa-fé à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, sem análise específica das provas, configurando negativa de vigência da norma civil. (iv) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMEIA LUCILENE DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"REINTEG RAÇÃO DE POSSE. Alegação de ofensa ao art. 73, § 2º, do CPC e relação locatícia mantida entre as partes. Inovação em sede recursal. Impossibilidade de conhecimento destas matérias. Questões fáticas acobertas pelos efeitos da revelia da ré. Presunção de veracidade sobre a perda da posse anterior exercida pelo recorrido e o esbulho praticado pela recorrente. Exegese do art. 344, "caput" do CPC. Indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Ausência de correlação entre os documentos apresentados e as alegadas melhorias feitas às expensas da demandada. Necessidade de discussão da matéria na sede própria. Litigância de má-fé do recorrido não caracterizada. Ausência de enquadramento às hipóteses tratadas pelo art. 80, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida." (e-STJ, fls. 288)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.013, §1º do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria rejeitado fundamentos como "inovação recursal" embora se tratassem de aprofundamento de teses e provas já constantes dos autos, o que impediria a apreciação adequada do mérito em segundo grau.
(ii) arts. 344 e 9 do Código de Processo Civil, pois teriam sido aplicados automaticamente os efeitos da revelia como confissão ficta, sem valorar documentos que afastariam a verossimilhança das alegações, o que violaria o contraditório e exigiria exame do conjunto probatório.
(iii) art. 1.219 do Código Civil, pois teria sido negado o direito do possuidor de boa-fé à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, sem análise específica das provas, configurando negativa de vigência da norma civil.
(iv) arts. 373, §3º e 344 do Código de Processo Civil, pois os efeitos da revelia não deveriam ter sido presumidos diante de justificativa de falha do patrono anterior e da existência de elementos contrários, o que afastaria a confissão ficta automática e exigiria avaliação das provas.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.309-315).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 316-318), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter
[trecho intermediário suprimido]
possessória.
Nesse contexto, para derruir a convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da comprovação da posse do recorrido, do esbulho praticado pela recorrente e da ausência de prova cabal das benfeitorias, seria necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos (comunicações policiais e documentos), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.