DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUCLIDES STECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3219716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUCLIDES STECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Execução Penhora incidente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária - Impugnação à penhora, por constituir bem de família - Descabimento - Art.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- Por sua vez, ao excepcionar a imunidade de penhora supracitada, o inciso V do artigo 3º do mesmo acervo normativo preconiza que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece frente à hipoteca instituída sobre o imóvel como garantia real pelos seus titulares (fl.
Resultado indicado
3º, V, da Lei 8.009/1990 - Bem imóvel que foi ofertado em garantia pelo próprio agravante, com anuência expressa de sua esposa Pretensão do agravante de afastar a penhora que não se legitima Inocorrência de nulidade da penhora por falta de intimação da esposa do agravante, coproprietária Providência que já foi determinada pelo juízo de origem Medida que pode ser suprida no curso do processo - Decretação de nulidade dos atos processuais que depende da efetiva comprovação de prejuízo, o que não se verificou na espécie - Agravo desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUCLIDES STECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Execução Penhora incidente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária - Impugnação à penhora, por constituir bem de família - Descabimento - Art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 - Bem imóvel que foi ofertado em garantia pelo próprio agravante, com anuência expressa de sua esposa Pretensão do agravante de afastar a penhora que não se legitima Inocorrência de nulidade da penhora por falta de intimação da esposa do agravante, coproprietária Providência que já foi determinada pelo juízo de origem Medida que pode ser suprida no curso do processo - Decretação de nulidade dos atos processuais que depende da efetiva comprovação de prejuízo, o que não se verificou na espécie - Agravo desprovido (fl. 28).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 1º, 3º, V, e 5º da Lei nº 8.009/1990, no que concerne necessidade de afastamento da exceção de penhorabilidade do bem de família prevista para execução de hipoteca, em razão de inexistir benefício da dívida à entidade familiar e ser vedada a presunção de tal benefício, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante as disposições dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, o único imóvel destinado à moradia perene do casal e/ou sua entidade familiar é dotado de impenhorabilidade absoluta, não respondendo por qualquer espécie de dívida, ressalvadas as exceções legais (fl. 40).
Por sua vez, ao excepcionar a imunidade de penhora supracitada, o inciso V do artigo 3º do mesmo acervo normativo preconiza que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece frente à hipoteca instituída sobre o imóvel como garantia real pelos seus titulares (fl. 40).
No caso em epígrafe, o nobre Tribunal Paulista, conferiu interpretação abrangente da exceção à garantia de impenhorabilidade supracitada, de modo a incidir sem comprovação de benefício ao núcleo familiar, presumido tal proveito pela mera outorga da garantia. Tais premissas, concessa venia, não admitem aquiescência (fl. 41).
Consoante se infere , a garantia da impenhorabilidade do bem de família confere concretude aos ditames constitucionais de dignidade e proteção à pessoa e à família, assim como do direito social à moradia , de modo a resguardar o indivíduo e a entidade familiar, impedindo que as dívidas inviabilizem a preservação do mínimo indispensável
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.