DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CESAR LAZZAROTTO - SUCESSÃO, com… — AREsp AREsp 3219769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CESAR LAZZAROTTO - SUCESSÃO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA DA PARTE AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CESAR LAZZAROTTO - SUCESSÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA DA PARTE AGRAVADA. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO, VISANDO ASSEGURAR AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA UM PATRIMÔNIO MÍNIMO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA, EM CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COM O FALECIMENTO DO DEVEDOR, CESSA A EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUEM-SE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, INCLUINDO A PROTEÇÃO LEGAL SOBRE DETERMINADOS BENS QUE VISAVAM GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 833, X, do CPC, pois teria havido constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos, cuja ordem e efetivo bloqueio seriam anteriores ao óbito do devedor, de modo que a proteção de impenhorabilidade deveria subsistir, não podendo o falecimento posterior convalidar a penhora tida como ilegal.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior através do presente agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa:
" Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
[trecho intermediário suprimido]
que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.