DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI"S LTDA contra dec… — AREsp AREsp 3219785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI"S LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 0015205-62.2019.8.08.0048, assim ementado (fl.
- TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema nº 259, firmou o entendimento de que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI"S LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 0015205-62.2019.8.08.0048, assim ementado (fl. 387):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO À FISCALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema nº 259, firmou o entendimento de que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1255885, Tema 1099, firmou entendimento no sentido de que "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
3. O fato de estar pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento acerca da não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, não pode obstar o exercício, pelo Fisco estadual, da atividade fiscalizatória, o poder de polícia.
4. É incabível o mandado de segurança para obstar toda e qualquer atividade fiscalizatória do Fisco Estadual eventualmente incidente sobre as operações de transferência de mercadorias realizadas pela mesma, o que, de um lado, configura impetração contra lei em tese, e, por outro lado, um obstáculo ao exercício da atividade fiscalizatória do Estado.
5. Recurso desprovido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 434):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível interposto pela embargante e negou-lhe provimento. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos motivos pelos quais o mandado de segurança por ela impetrado seria cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação sobre o cabimento do mandado
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.