DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos… — AREsp AREsp 3219794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos pela COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, CARLOS ANDRE DA NOVA (fls.
- 772/785), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- APELAÇÃO Nº 0050086-82.2008.8.24.0023/SC DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Ação de instituição de servidão administrativa com pedido de indenização, em razão da instalação de torres de transmissão de energia elétrica sobre área de propriedade da parte ré, julgada parcialmente procedente para constituir a servidão em favor da autora e condená-la ao pagamento de valor indenizatório em benefício dos titulares.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1298914 RJ 2018/0123217-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022, sem destaque no original) Dessa forma, conclui-se pela absoluta conformidade do julgado recorrido com os artigos 502 e 504 do CPC, não se configurando violação à segurança jurídica ou ofensa à coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10128., 09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos pela COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, CARLOS ANDRE DA NOVA (fls. 702/722) e por CARLOS ANDRE DA NOVA (fls. 772/785), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 692/693):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO Nº 0050086-82.2008.8.24.0023/SC DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESVALORIZAÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de instituição de servidão administrativa com pedido de indenização, em razão da instalação de torres de transmissão de energia elétrica sobre área de propriedade da parte ré, julgada parcialmente procedente para constituir a servidão em favor da autora e condená-la ao pagamento de valor indenizatório em benefício dos titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada ante a alegação de parcialidade do perito e da imprescindibilidade de complementação da perícia para avaliar a desvalorização da área remanescente do imóvel em razão de suposta ofensa à coisa julgada formada no âmbito de acórdão pretérito, que acolheu tese de cerceamento de defesa da parte ré e cassou a sentença para viabilizar a instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faz coisa julgada a decisão de mérito insuscetível de impugnação no sistema recursal. 4. Não ofende a coisa julgada decisão meritória que, diante da integral instrução processual, externa entendimento distinto daquele perfilhado pelo Tribunal que, por supor a possibilidade de incompletude de prova diante das alegações que lhe foram apresentadas e dos elementos disponíveis do feito ao tempo da prolação, cassa a sentença e determina a complementação da perícia, sem reconhecer cabal e definitivamente qualquer direito. 5. A indenização em caso de instituição de servidão administrativa deve ser proporcional à restrição de direitos sofrida pelo titular do bem sobre o qual recaiu a intervenção do Estado na propriedade. 6. A complementação da perícia concluiu que a linha de transmissão seccionou faticamente o imóvel e que houve desvalorização adicional além da já considerada na composição do índice de depreciação. Existe, assim, direito de extensão, pois se comprovou a inutilização parcial da área remanescente do imóvel em relação àquela em que foi instituída a servidão administrativa.
7. Descabe a imposição de
[trecho intermediário suprimido]
a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. caput dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp: 1298914 RJ 2018/0123217-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022, sem destaque no original)
Dessa forma, conclui-se pela absoluta conformidade do julgado recorrido com os artigos 502 e 504 do CPC, não se configurando violação à segurança jurídica ou ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, conheço do agravo da COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, CARLOS ANDRE DA NOVA para não reconhecer do recurso especial; e conheço do agravo de CARLOS ANDRE DA NOVA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.