DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE D… — AREsp AREsp 3219860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPOSITIVA A INCLUSÃO DO PROCURADOR DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, VISTO QUE ADMITIDO O SEU INGRESSO NO FEITO.
- POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR MONETÁRIO QUANDO O ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA TORNAR-SE IRRISÓRIO DIANTE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSITIVA A INCLUSÃO DO PROCURADOR DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, VISTO QUE ADMITIDO O SEU INGRESSO NO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR MONETÁRIO QUANDO O ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA TORNAR-SE IRRISÓRIO DIANTE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8S, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa, da inexistência de proveito econômico mensurável e da extinção do processo sem resolução de mérito por desistência , trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido com base no referido dispositivo legal, qual seja, artigo 85§ 8º do CPC, majorou a verba honorária, que havia sido corretamente arbitrada pelo juízo de origem, conforme trecho do acórdão: De outra banda, no que tange aos honorários advocatícios fixados na origem, entendo que também prospera a irresignação dos recorrentes, devendo revisada a verba honorária arbitrada na origem. Isso porque, nas situações como a da espécie, ou seja, quando não há condenação, nem como se verificar o proveito econômico e, ainda, baixo o valor da causa (R$ 1.000,00), os honorários devem ser fixados em valor monetário, conforme dispõe a regra do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, a fim de evitar o aviltamento da remuneração pelo exercício da advocacia. Assim, no caso, frente ao longo tempo de tramitação do feito, reputo adequado o arbitramento da verba honorária devida pela parte autora em R$ 6.000,00 para os procuradores de cada um dos requeridos e do assistente litisconsorcial, já observado o disposto no §11, do dispositivo legal retro referido. (fl. 876)
No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.