DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILLIAM CHAGAS LEONOR contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3219879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILLIAM CHAGAS LEONOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180, § 1º (receptação qualificada), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WILLIAM CHAGAS LEONOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501769-49.2022.8.26.0599.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, § 1º (receptação qualificada), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 677/678).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos (fl. 784). O acórdão ficou assim ementado (fl. 761):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame
Lucival Santos Pereira e William Chagas Leonor foram condenados por receptação qualificada e associação criminosa, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa. Apelam buscando absolvição ou alteração do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por receptação qualificada e associação criminosa, bem como a adequação do regime prisional imposto.
III. Razões de Decidir
3. As provas demonstram que os apelantes tinham ciência da origem ilícita das motocicletas, ocultando-as para posterior venda na Bahia, caracterizando receptação qualificada.
4. A associação criminosa é evidenciada pela coordenação e divisão de tarefas entre os réus e comparsas, com estabilidade e permanência na prática delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Apelos defensivos desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A receptação qualificada se caracteriza pela ciência da origem ilícita e exercício de atividade comercial. 2. A associação criminosa se configura pela estabilidade e divisão de tarefas entre os envolvidos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 180, §1º, c. c. art. 70 e art. 288.
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97. STJ, AgRg no Ag nº 1.158.921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.5.2011."
Embargos de declaração opostos pelo corréu LUCIVAL SANTOS PEREIRA foram rejeitados (fl. 820). O acórdão ficou assim ementado (fl. 821):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame
Embargos de Declaração opostos por Lucival Santos
[trecho intermediário suprimido]
de que, apreendido o bem em poder do réu, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, foi reafirmada, destacando-se que não há inversão do ônus da prova, mas distribuição racional deste diante de presunção decorrente da posse injustificada da res furtiva, harmonizada com a jurisprudência consolidada desta Corte.
10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se admite a rediscussão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias.
..
(AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.