DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON CARNEIRO MARINHO e OUTROS, contra … — AREsp AREsp 3219903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON CARNEIRO MARINHO e OUTROS, contra decisão, na origem, que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO.
- Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ em face de decisão que, em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem a compensação dos pagamentos administrativos efetuados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON CARNEIRO MARINHO e OUTROS, contra decisão, na origem, que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 46-47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ em face de decisão que, em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem a compensação dos pagamentos administrativos efetuados.
2. Os autores/agravados ajuizaram a execução individual de origem, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste no percentual de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998, reconhecidas na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6). No entanto, receberam valores a título de 28,86% após a entrada em vigor da MP nº 1.704/1998, valores que possuem a mesma natureza dos ora sob execução.
3. O próprio título exequendo determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título em relação à antecipação dos efeitos da tutela parcialmente concedida, bem como concluiu-se, quando do julgamento da apelação nos embargos à execução coletiva da obrigação de fazer, que foi provida para extinguir a execução, que a UFRJ foi citada para o cumprimento da obrigação de fazer quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, o que resultou no pagamento de valores a título de 28,86% em período em que estes não eram devidos aos servidores.
4. A compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos autores/agravados.
5. Assim, todos os valores pagos pela UFRJ a título de 28,86%, após a entrada em vigor da MP nº 1.704/1998, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensados com os valores que os autores/agravados objetivam executar.
6. Contudo, não é possível aferir, de plano, que não há valores a receber por parte dos autores/agravados, devendo ser elaborados novos cálculos pela Contadoria, com o devido abatimento dos valores pagos a título de 28,86%.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b" do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.