DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J — AREsp AREsp 3219936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J.
- TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2026.
- Ação: de anulação de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel, ajuizada por KATIA SOLANGE ALMEIDA ANDRADE e OUTRO, em face das agravantes, na qual requer a declaração de nulidade dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade dos imóveis matriculados e a suspensão dos leilões.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2026.
Ação: de anulação de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel, ajuizada por KATIA SOLANGE ALMEIDA ANDRADE e OUTRO, em face das agravantes, na qual requer a declaração de nulidade dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade dos imóveis matriculados e a suspensão dos leilões.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para ratificar a tutela de urgência e declarar a nulidade dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas 10.831 e 10.832.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, para julgar improcedentes os pedidos, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO COMO GARANTIA FIUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE COISA JULGADA PELAS EMPRESAS - AFASTAMENTO - SÓCIO AVALISTA QUE NÃO PARTICIPOU DO NOVO INSTRUMENTO DE DÍVIDA - POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ DOIS ANOS DA RETIRADA DA SOCIEDADE, CONFORME ART. 1.003, DO CC/02 - CONFISSÃO DA DÍVIDA CONFIGUROU MERA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A NOVAÇÃO DO NEGÓCIO COM A EXTINÇÃO DA PRIMITIVA E VINCULAÇÃO DAS PARTES PELAS OBRIGAÇÕES QUE NELA FOREM ESTIPULADAS - LOGO NÃO É NECESSÁRIO QUE O GARANTIDOR SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PARTICIPE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE LEILÃO, DIANTE DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI Nº 9.564/1997. RECURSO DOS AUTORES: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PELAS EMPRESAS E PREJUDICADO PELOS AUTORES. (e-STJ fls. 736-737)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram acolhidos para o fim de firmar as datas corretas de saída da sociedade e do novo instrumento de confissão de dívida e afastar a responsabilização societária do ex-sócio.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Opostos pelos agravados, foram acolhidos para redistribuir o ônus sucumbencial e fixar honorários em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico.
Embargos de Declaração: mais uma vez opostos pelos
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de anulação de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.