DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisã… — AREsp AREsp 3220011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por paciente que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de médico cirurgião plástico, alegando falha na prestação do serviço após procedimento estético de inclusão de prótese mamária e lipoaspiração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 903-904):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por paciente que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de médico cirurgião plástico, alegando falha na prestação do serviço após procedimento estético de inclusão de prótese mamária e lipoaspiração. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial que afastou imperícia, imprudência ou negligência. A autora recorreu, alegando obrigação de resultado não cumprida, deformidades corporais, necessidade de nova cirurgia reparadora e falha no laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento cirúrgico estético implica obrigação de resultado e, portanto, responsabilidade objetiva do médico; e (ii) estabelecer se, diante do insucesso do procedimento, é cabível a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cirurgia plástica com finalidade exclusivamente estética configura obrigação de resultado, o que atrai a responsabilidade objetiva do profissional, nos termos da jurisprudência do STJ. Nessas hipóteses, presume-se a culpa do profissional, competindo a ele demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não foi feito nos autos. O resultado estético pretendido não foi alcançado, conforme fotografias e relatos médicos, restando demonstrado o dano à paciente, com a necessidade de novo procedimento reparador. A condenação por danos materiais é devida diante das despesas médicas devidamente comprovadas, no valor de R$ 16.589,15.
A indenização por danos morais é cabível, considerando o sofrimento e frustração causados à autora, sendo arbitrado valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cirurgia plástica com finalidade exclusivamente estética impõe obrigação de resultado ao profissional, presumindo-se sua culpa em caso de insucesso. Não alcançado o resultado esperado pela
[trecho intermediário suprimido]
pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.
5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. (sem grifo no original)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.