DECISÃO Cuida-se de três Agravos interpostos por ALEX DAFLON DOS SANTOS, BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI e… — AREsp AREsp 3220016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de três Agravos interpostos por ALEX DAFLON DOS SANTOS, BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI e MAX DAFLON DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ALEX DAFLON DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.10.2025.
- Quanto à irresignação de BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.10.2025.
- Quanto à irresignação de MAX DAFLON DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de três Agravos interpostos por ALEX DAFLON DOS SANTOS, BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI e MAX DAFLON DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ALEX DAFLON DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.10.2025.
Quanto à irresignação de BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.10.2025.
Quanto à irresignação de MAX DAFLON DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025.
Os recursos são, pois, manifestamente intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.