DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3220018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- É devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos ruído superior ao limite legal, hidrocarbonetos e eletricidade com tensão superior a 250V conforme demonstrado por meio de PPP e laudos técnicos regularmente juntados aos autos.
- Nos termos da jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC), o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído, desde que comprovado acima do limite legal.
- A jurisprudência pacífica do STJ admite a conversão de tempo especial em comum com base na legislação vigente à data da aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06181.06182., 00195.06119.06120.06135.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 200/201):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. PPP E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. RMI. REVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos ruído superior ao limite legal, hidrocarbonetos e eletricidade com tensão superior a 250V conforme demonstrado por meio de PPP e laudos técnicos regularmente juntados aos autos.
2. Nos termos da jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC), o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído, desde que comprovado acima do limite legal.
3. A jurisprudência pacífica do STJ admite a conversão de tempo especial em comum com base na legislação vigente à data da aposentadoria.
4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 235/245).
Em suas razões, a autarquia requer, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC, a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STF.
Aponta, ainda, preliminar de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão da atividade de risco (periculosidade).
No mérito, alega violação dos arts. 57 , §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco (eletricidade), haja vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão da periculosidade.
Afirma que "a questão jurídica discutida nas presentes autos, qual seja, saber se é possível o enquadramento de atividade considerada perigosa (agente eletricidade) após a edição da Lei n. 9.032/1995, que alterou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 , regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997 - é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo 1306113/SC, Tema 534 do STJ" (e-STJ fl. 271), referente ao caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
Aduz que "a Lei n. 9.528/1997 alterou a redação do art. 58 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base, tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.