DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE e GILBERTO RODRIGUES COS… — AREsp AREsp 3220035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO APRESENTADO APÓS IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 430-431):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO APRESENTADO APÓS IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXTINÇÃO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a inicial não teria sido devidamente instruída com o demonstrativo atualizado do débito, reputando o vício como insanável, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a incorreção do demonstrativo de débito atualizado que instrui a inicial da execução de Cédula de Crédito Bancário configura vício insanável que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se é passível de saneamento mediante emenda para regularização, mesmo após o oferecimento de resposta pelo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e o art. 28 da Lei nº 10.931/04 tornem imperiosa a apresentação do demonstrativo do débito atualizado como documento indispensável à execução de Cédula de Crédito Bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a insuficiência ou incompletude do demonstrativo de débito não ocasiona a imediata extinção da execução.
4. Na hipótese, como a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é clara quanto à obrigação assumida pelos apelados, o erro na planilha, que trouxe nome de terceiro e valor inferior ao efetivamente devido, não compromete a exigibilidade do título, sobretudo porque o exequente apresentou o demonstrativo de débito correto imediatamente após a resposta do devedor, devendo o vício ser considerado sanável e meramente formal, sem qualquer prejuízo aos executados, motivo pelo qual se afasta a extinção do feito à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
5. Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo.
3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.