DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS DA SILVA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3220036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS DA SILVA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COBERTURA LIMITADA À ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA ATÉ 12 (DOZE) HORAS.
- AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ALÉM DO PRAZO PREVISTO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL E DETERMINAR RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAMENTE PAGAS ALÉM DO LIMITE CONTRATUAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS DA SILVA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. COBERTURA LIMITADA À ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA ATÉ 12 (DOZE) HORAS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ALÉM DO PRAZO PREVISTO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL E DETERMINAR RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAMENTE PAGAS ALÉM DO LIMITE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL (fl. 764).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional no que concerne à "não limitação do prazo de 12h enquanto a recorrente estava em situação de risco, tanto é assim que veio a falecer neste interregno da internação".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação temporal de 12 horas e de aplicação da cobertura obrigatória integral em casos de emergência em plano ambulatorial, em razão de situação de emergência com continuidade de internação e sem possibilidade de transferência, culminando no óbito, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer face à Operadora de Plano de Saúde recorrido, onde a autora de 74 anos de idade, beneficiária do plano de saúde do recorrida no segmento ambulatorial, se encontrava em estado de emergência e, por isso, foi internada por diversas enfermidades incapacitantes sem possibilidade de transferência, motivo pelo qual, deveria ser aplicado o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656198 e, não, o artigo 12, I desta mesma lei federal, que se aplica para casos de emergência em que cabe a transferência após 12h de internação.
..
Mesmo quando a segmentação é ambulatorial (como é o caso), a operadora só pode remover o consumidor para uma unidade do SUS, depois de prestados os atendimentos de emergência e de urgência.
O ônus e responsabilidade do recorrido só cessa depois de realizados a remoção e o efetivo registro do consumidor na unidade hospitalar pública.
..
Aplicação do artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98 ao seu plano de saúde no segmento ambulatorial do ré - recorrido, norma cogente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.