DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAMIS CARIM BENNUTHE à decisão de fl — AREsp AREsp 3220062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAMIS CARIM BENNUTHE à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, data venia, fundou-se em premissa aritmética objetivamente falsa, o que contamina o juízo de admissibilidade e reclama a intervenção integrativa desta Corte.
- Ao concluir pela extemporaneidade do recurso, o decisum ignorou a panorama procedimental que rege o calendário forense do Tribunal de origem, transmudando um ato processual de evidente adequação temporal do recurso em uma suposta e inexistente intempestividade manifesta.
- O vício material de cômputo, longe de ser mera imprecisão, constitui inequívoco error in procedendo, porquanto alicerça a denegação da justiça em um fato inexistente, em flagrante rota de colisão com o dever de fundamentação analítica e com a realidade documental encartada às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAMIS CARIM BENNUTHE à decisão de fl. 646, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada, data venia, fundou-se em premissa aritmética objetivamente falsa, o que contamina o juízo de admissibilidade e reclama a intervenção integrativa desta Corte. Ao concluir pela extemporaneidade do recurso, o decisum ignorou a panorama procedimental que rege o calendário forense do Tribunal de origem, transmudando um ato processual de evidente adequação temporal do recurso em uma suposta e inexistente intempestividade manifesta. O vício material de cômputo, longe de ser mera imprecisão, constitui inequívoco error in procedendo, porquanto alicerça a denegação da justiça em um fato inexistente, em flagrante rota de colisão com o dever de fundamentação analítica e com a realidade documental encartada às fls. 101 e 153.
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Por plenamente aplicável ao caso sub examine, impõe-se a transcrição do Provimento CSM nº 2.765/2024, ato normativo emanado do Conselho Superior da Magistratura que, embora editado ao final do exercício de 2024, constitui o instrumento oficial responsável pela fixação do calendário de feriados, suspensões de expediente e disciplina dos prazos processuais para todo o exercício forense de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de todas as Comarcas estaduais.
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A suspensão do expediente forense nos dias 19 e 20 de junho de 2025, expressamente instituída pelo Provimento CSM nº 2.765/2024, produziu automática interrupção da fluência dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de todas as Comarcas estaduais.
Trata-se de efeito jurídico imediato decorrente do próprio ato normativo administrativo, sendo juridicamente irrelevante qualquer interpretação dissociada da disciplina oficial do calendário forense estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura.
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A regularidade temporal do recurso é cristalina, pois o prazo recursal restou suspenso nos dias 19 e 20 de junho de 2025, por força do feriado de Corpus Christi e da suspensão de expediente regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.765/2024 e pelo Comunicado Conjunto nº 410/2025, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 650/652).
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A bem ver, a jurisprudência do TJSP revela-se uníssona no reconhecimento da plena eficácia do Provimento CSM nº 2.765/2024 para fins de aferição da regularidade temporal dos recursos, como se depreende dos julgados acima transcritos, os quais convergem no sentido de que a tempestividade da insurgência recursal resta
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.