DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR BATISTA DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3220071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR BATISTA DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Ação de concessão de aposentadoria especial promovida contra o IPM e o Município de Ribeirão Preto, com proventos integrais e paridade salarial, além do pagamento de abono de permanência desde 12/2018.
- A questão em discussão consiste em: (i) se o autor tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando seu ingresso no serviço público antes da EC 41/2003.
Resultado indicado
Recurso provido, para reformar a sentença e negar o pedido de cálculo da aposentadoria especial com as regras de paridade e integralidade, mantendo-se a concessão do abono de permanência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10187.10191.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR BATISTA DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de concessão de aposentadoria especial promovida contra o IPM e o Município de Ribeirão Preto, com proventos integrais e paridade salarial, além do pagamento de abono de permanência desde 12/2018. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o autor tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando seu ingresso no serviço público antes da EC 41/2003. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura aposentadoria especial a servidores em condições prejudiciais à saúde, mas a integralidade e paridade dependem do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005. 4. O autor não preencheu todos os requisitos para paridade e integralidade, pois não atingiu o tempo de contribuição necessário. 5. O autor faz jus ao abono de permanência desde 12/2018, conforme preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido, para reformar a sentença e negar o pedido de cálculo da aposentadoria especial com as regras de paridade e integralidade, mantendo-se a concessão do abono de permanência. Tese de julgamento: 1. A integralidade e paridade na aposentadoria especial dependem do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005. 2. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, III; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º, 3º e 5º. Jurisprudência Citada: STF, RE 590.260/SP, Tema 139; STF, ARE 954.408/RS, Tema 888; TJSP, Apelação Cível 1063868-66.2023.8.26.0506, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 24/03/2025; TJSP, Apelação Cível 1054327-78.2021.8.26.0053, Rel. Borelli Thomaz, j. 03/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1018873-65.2023.8.26.0506, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 11/06/2024.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 493, 933 e 1.039 do CPC , no que concerne à necessidade de reafirmação da DER e de fixação do marco temporal na data do ajuizamento para concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, em razão do implemento dos requisitos em 04/05/2022 antes da propositura da ação,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.