DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL… — AREsp AREsp 3220074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art.
- 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12 e 15 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 2º da Lei nº 8.844/1994, no que concerne à necessidade de dedução das verbas de FGTS do crédito trabalhista habilitado na recuperação judicial, em razão de que tais valores devem ser depositados exclusivamente em conta vinculada e sua cobrança compete à Caixa Econômica Federal e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido negou provimento ao pedido de dedução das verbas de FGTS, mantendo-as embutidas no crédito da Recorrida (fl. 288).
Ocorre que o v. acórdão recorrido não aplicou adequadamente o Direito à espécie, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 preconizam que as verbas devidas a título de FGTS, por terem natureza tributária, devem ser depositadas em conta vinculada: (fl. 288).
Destarte, mostra-se equivocado o v. acórdão recorrido, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 dispõem que o pagamento de tal verba deve ser feito na conta bancária vinculada, e não diretamente à Recorrida, como constou (fl. 289).
Outrossim, justamente porque o FGTS deve ser pago em conta vinculada é que o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 prescreveu que a respectiva cobrança deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal, in verbis: (fl. 289).
Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 corrobora o fato de que as verbas devidas a título de FGTS efetivamente devem ser pagas em conta vinculada, daí a legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a respectiva cobrança (fl. 290).
Consequentemente, é mister reconhecer que o v. acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o Direito à espécie, impondo-se, pois, o provimento do presente Recurso Especial para que seja
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.