DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SALLES CAVALCANTI à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3220118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SALLES CAVALCANTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SALLES CAVALCANTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito. Traz a seguinte argumentação:
Inconformada, a parte exequente apelou e embargou, mas o TRF3 negou provimento aos recursos, violando não apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o princípio da isonomia de tratamento e o princípio do contraditório, estampados no art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal de 1988.
Muito embora a Turma do TRF3 tenha defendido a tese de que o BACEN não integrou a lista dos entes federais cujos servidores deveriam receber as determinações e efeitos da sentença proferida na ACP, o MPF, ao propor aquela Ação Civil Pública, o fez contra a UNIÃO e entidades integrantes da administração indireta (fls. 717-718).
A Turma do TRF3, ao julgar o recurso de apelação, deixou de observar o comando inserto no art. 10 e também aquele preconizado pelo art. 493, parágrafo único, ambos do CPC, implicando em error in procedendo e nulidade, não permitindo assim a participação das partes, as quais são titulares do direito discutido, na formação do convencimento do julgador (fls. 720-721).
Ao deixar de cassar a sentença para determinar ao juízo de 1º grau (i) retomasse a marcha processual com a intimação do BANCO CENTRAL DO BRASIL e da UNIÃO para que, caso quisessem, se manifestassem sobre a liquidação e cumprimento de sentença, (ii) organizasse e saneasse o processo, e (iii) proferisse sentença com resolução de mérito, uma vez que a hipótese desses autos NÃO e de atração do inciso IV do art. 485 do CPC, o TRF3 manteve o julgado incólume e da mesma forma as violações aos arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (fl. 729).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.