DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Canguru Plásticos Ltda., desafiando decisão da Primeira Vice- … — AREsp AREsp 3220139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Canguru Plásticos Ltda., desafiando decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; e (II) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação o Juízo da execução fiscal que pode determinar o bloqueio de bens, mas deve comunicar o ato ao Juízo da recuperação judicial, para avaliar os efeitos da medida (Súmula 83/STJ).
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a r. decisão Vice-Presidencial negou seguimento ao recurso especial após ingressar indevidamente no exame do mérito da insurgência, exorbitando, modo flagrante, a sua competência" (fl.
- 791); (II) " .. o Tribunal a quo não analisou todas as questões e dispositivos suscitados pelas partes, restando violados os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Canguru Plásticos Ltda., desafiando decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação o Juízo da execução fiscal que pode determinar o bloqueio de bens, mas deve comunicar o ato ao Juízo da recuperação judicial, para avaliar os efeitos da medida (Súmula 83/STJ).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a r. decisão Vice-Presidencial negou seguimento ao recurso especial após ingressar indevidamente no exame do mérito da insurgência, exorbitando, modo flagrante, a sua competência" (fl. 791); (II) " .. o Tribunal a quo não analisou todas as questões e dispositivos suscitados pelas partes, restando violados os arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Isto porque os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e que tinham por objetivo - em atenção aos dizeres das Súmulas nº 282 e 356 do STF - propiciar o enfrentamento explícito por parte do Tribunal a quo dos dispositivos legais, foram rejeitados sob o já tradicional argumento de que o prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição" (fl. 793); e (III) " .. mesmo após as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça continua a entender que a competência para praticar atos executórios sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial é exclusivo do juízo universal. Desse modo, não se pode falar em jurisprudência consolidado nesta Corte, precisamente porque há entendimento divergente" (fl. 796).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local n ão se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.